Em julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7227, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por unanimidade declarar inconstitucionais os parágrafos 3º e 4º do artigo 28 do Estatuto da Advocacia, que permitiam a policiais e militares ativos atuarem como advogados em causa própria mediante inscrição especial na OAB.
O pedido foi formulado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) contra os dispositivos incluídos em 2022 pela Lei 14.365. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, o STF entendeu que a advocacia simultânea de policiais e militares ativos, mesmo em causa própria, põe em risco a boa administração da justiça, além de propiciar influência indevida e privilégios de acesso a inquéritos e processos.
A ministra ressaltou que os regimes jurídicos de policiais e militares não são compatíveis com o exercício simultâneo da advocacia, visto que esses profissionais desempenham funções estatais relacionadas à segurança pública e executam tarefas que os colocam próximos de litígios jurídicos. A incompatibilidade visa impedir abusos, tráfico de influência e práticas que coloquem em risco a independência e a liberdade da advocacia.
A justificativa para a aprovação das normas incluídas em 2022 foi a de que policiais e militares não teriam remuneração adequada para custear o risco inerente à profissão e outras demandas de interesse pessoal, mesmo tendo formação acadêmica e aprovação no exame da OAB. Porém, a questão remuneratória dessas carreiras não é um critério constitucionalmente válido para autorizar o exercício da advocacia, consistindo em privilégio para determinados servidores públicos, segundo a ministra.
Fonte: Hora Brasília / Blog Luciano Melo Oficial
'O STF LITERALMENTE, ACHA QUE É O DONO DO BRASIL.'
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