Segundo o processo, a Câmara dos Vereadores de Sobral aprovou a Lei Complementar nº 89 em 17 de novembro de 2023, autorizando o Poder Executivo a regulamentar tarifas para financiar o serviço público de manejo de resíduos. Entretanto, em 13 de março de 2024, a ARIS CE emitiu a Resolução nº 37, que impôs a tarifa como uma obrigação de pagamento, mesmo para propriedades sem geração ativa de resíduos ou com ligações de água inativas.
O autor argumenta que a resolução deveria caracterizar a cobrança como uma taxa, devido à natureza compulsória do serviço, o que requer especificações legais mais rígidas. A ação reivindica a suspensão imediata da cobrança e a restituição dos valores já pagos pelos munícipes sob esta nova tarifa.
Recentemente, o Ministério Público se manifestou favorável à concessão da liminar solicitada por Sousa, intensificando as discussões sobre a legalidade da cobrança. A juíza da 3ª Vara Cível de Sobral, Janayna Marques de Oliveira e Silva inicialmente postergou a decisão sobre o pedido de liminar, aguardando a contestação da prefeitura e da ARIS CE.
A Prefeitura de Sobral, por sua vez, contestou a ação, alegando ilegitimidade passiva e defendendo a adequação da tarifa para o custeio dos serviços. Após a apresentação de contestações, a justiça deferiu a suspensão da resolução, destacando que a matéria já está sob análise do Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a repercussão geral da questão tributária relacionada ao serviço de coleta e remoção de resíduos.
Esta decisão judicial interrompe temporariamente a cobrança da “taxa do lixo”, até que haja uma deliberação final. As partes envolvidas foram intimadas, e a situação segue em aberto, aguardando novos desenvolvimentos no processo que discute a fronteira entre taxas e tarifas em serviços públicos essenciais.